- 1 -Os serviços, institutos e fundos autónomos deverão diligenciar no sentido da adopção do POCP durante o ano de 2011.
- 2 -A aplicação do POCP pelos serviços integrados do Governo Regional fica dependente da efectivação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março.
Artigo 21.º — Adopção e aplicação do POCP na administração regional
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011