Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos devem proceder à disponibilização de informação sobre efectivos e formação profissional dos trabalhadores da administração pública regional nos termos a definir em circular conjunta da Direcção Regional da Administração Pública e Local e da DROC.
Artigo 22.º — Informação sobre efectivos e formação profissional na administração pública regional
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011