- 1 -Os serviços, institutos e fundos autónomos devem remeter à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, os seguintes elementos obrigatórios:
- a)Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e respectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
- b)Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos e os montantes pagos, e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão de gestão;
- c)Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento do mês e o saldo da dívida a transitar para o mês seguinte;
- d)Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.
- 2 -O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio à DROC dos correspondentes mapas de prestação de contas por e-mail, bem como mediante digitação da informação solicitada na aplicação informática disponível para o efeito no Portal do Funcionário Público.
- 3 -Os serviços, institutos e fundos autónomos devem remeter à DROC as contas de gerência e prestação de contas em Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos serviços, institutos e fundos autónomos outros elementos de informação, não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.
- 5 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços, institutos e fundos autónomos devem enviar à Direcção Regional de Finanças, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir.
- 6 -Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.
- 8 -Os serviços, institutos e fundos autónomos devem proceder à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 27 de Dezembro de 2011, através das rubricas de recursos próprios de terceiros.
Artigo 7.º — Serviços, institutos e fundos autónomos
Vigente desde: 18/05/2011
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Em vigor desde 18/05/2011