- 1 -O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:
- a)Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;
- b)Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;
- c)Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;
- d)Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;
- e)Venda de medicamentos através da internet - 50 pontos;
- f)Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;
- g)Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;
- h)Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;
- i)Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;
- j)Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 47.º - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.
- 2 -O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) implica a caducidade do alvará da farmácia.
- 3 -Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.
- 4 -No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.
- 5 -Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.
- 6 -Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.
- 7 -O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.
Artigo 10.º — Graduação dos concorrentes
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012