- 1 -O júri analisa os documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.
- 2 -Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.
- 3 -A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.
Artigo 16.º — Análise dos documentos
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012