- 1 -A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.
- 2 -O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -A Direção Regional da Saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
- 4 -A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.
- 5 -Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
Artigo 19.º — Instalação
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012