- 1 -O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia à Direção Regional da Saúde.
- 2 -Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica à Direção Regional da Saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 32.º — Comunicação
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012