- 1 -O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.
- 2 -Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.
Artigo 38.º — Regime de dispensa
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012