- 1 -A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.
- 2 -A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o medicamento é solicitado.
- 3 -Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.
Artigo 43.º — Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
Vigente desde: 26/01/2012
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