- 1 -O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de telefax.
- 2 -A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são responsáveis pela prestação das informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.
Artigo 42.º — Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio
Vigente desde: 26/01/2012
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