- 1 -A dispensa de medicamentos através da internet nos termos do artigo anterior depende de comunicação prévia à Direção Regional da Saúde do endereço do respetivo sítio.
- 2 -A Direção Regional da Saúde disponibilizará no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde a lista dos sítios da internet comunicados nos termos do número anterior.
Artigo 45.º — Comunicação prévia
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012