As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.
Artigo 46.º — Registo
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012