- 1 -As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada à Direção Regional da Saúde, sempre que solicitada.
Artigo 50.º — Registo
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012