- 1 -O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar no mesmo local pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização da Direção Regional da Saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
- 2 -O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
- b)Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;
- c)Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;
- d)Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme a portaria prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
- 3 -A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.
- 4 -Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico poderá continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.
Artigo 51.º — Transformação de postos farmacêuticos
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012