- 1 -São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
- 2 -Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa da Direção Regional da Saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.
Artigo 53.º — Nulidade
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012