- 1 -A vistoria às instalações referida no n.º 3 do artigo 51.º é realizada pela Direção Regional da Saúde, no prazo de 15 dias.
- 2 -Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.
- 3 -A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.
- 4 -As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
Artigo 52.º — Vistoria
Vigente desde: 26/01/2012
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Em vigor desde 26/01/2012