- 1 -Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.
- 2 -Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.
- 3 -Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 13.º
- 4 -O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.
Artigo 7.º — Concorrentes
Vigente desde: 26/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/2012