- 1-O estatuto de empresa de inserção pode ser retirado, por despacho conjunto dos secretários regionais competentes em matéria de emprego e de economia, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)A empresa não realize os fins que presidiram à sua criação ou quando, por qualquer motivo, tal se mostre gravemente prejudicado;
- b)A empresa apresente grave desequilíbrio financeiro, pondo em causa a sua viabilidade;
- c)Se comprove má gestão ou a existência de comportamentos fraudulentos ou atentatórios da dignidade dos trabalhadores em reinserção;
- d)A empresa pratique concorrência desleal ou se comprovem práticas que distorçam o mercado de trabalho;
- e)Se comprove a ineficácia das estratégias de inserção seguidas;
- f)A empresa não obtenha ou perca a qualidade de entidade acreditada para formação profissional;
- g)Seja negado o acesso dos serviços de emprego ou segurança social à documentação contabilística ou outra relevante para avaliação do funcionamento da empresa;
- h)Não forneça à Comissão Regional do Mercado Social de Emprego os elementos que esta solicite;
- i)A empresa tenha esgotado o fim para o qual foi constituída, nomeadamente quando cessem as necessidades de reinserção dos seus beneficiários.
- 2-Deve ser comunicada à Direção Regional da Juventude Emprego e Formação Profissional, no prazo de 10 dias úteis: qualquer modificação do ato constitutivo ou institutivo das pessoas coletivas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de empresa de inserção.
Artigo 12.º — Modificação e extinção
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013