Concluída a fase de formação, ou quando o trabalhador dela seja dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do presente diploma, as relações entre as pessoas em processo de inserção e a empresa de inserção são reguladas num contrato de trabalho a termo certo não inferior a 6 nem superior a 24 meses.
Artigo 16.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013