- 1-A administração regional autónoma, através das suas unidades orgânicas e em colaboração com as instituições públicas e privadas que se disponibilizem para o efeito, concede apoio técnico, nomeadamente na identificação das necessidades locais, formação em gestão e na preparação e acompanhamento do processo de inserção desde a admissão até à efetiva integração no mercado de trabalho.
- 2-O apoio financeiro ao investimento é proposto por despacho do secretário regional competente em matéria de emprego, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, e pode assumir cumulativamente a forma de comparticipação não reembolsável e de empréstimo sem juros.
- 3-A comparticipação não reembolsável é no valor máximo de 50% do montante das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo de inserção.
- 4-O montante máximo do empréstimo sem juros, reembolsável num prazo máximo de sete anos, incluindo nestes dois anos de carência, pode atingir 25% das despesas de investimento elegíveis, não podendo, porém, exceder o valor de 18 vezes o salário mínimo regional por cada posto de trabalho ocupado por trabalhadores em processo de inserção.
- 5-As entidades beneficiárias constituem-se no dever de manter preenchidos os postos de trabalho criados para trabalhadores em processo de inserção à data da candidatura até integral satisfação da obrigação de reembolso.
Artigo 18.º — Apoios técnicos e financeiros ao investimento
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013