- 1-A medida é de candidatura fechada, devendo existir anualmente pelo menos dois períodos de candidatura.
- 2-Podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos que assumam a obrigação de constituir e, se legalmente exigido, registar, no prazo máximo de seis meses a contar da data de decisão de aprovação de candidatura, a empresa de inserção.
- 3-Os períodos de candidatura, os instrumentos de candidatura e a documentação que os devem acompanhar, bem como a tramitação de aprovação, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de emprego.
Artigo 23.º — Candidaturas
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013