Para efeitos do presente diploma, consideram-se «trabalhadores portadores de deficiência» aqueles que apresentem desvalorização superior a 60%, avaliada e certificada de acordo com o estabelecido na lei, e que disponham de capacidade de trabalho compatível com a atividade a desenvolver.
Artigo 24.º — Trabalhadores portadores de deficiência
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013