- 1-O apoio à instalação por conta própria consiste na concessão de um incentivo financeiro visando a realização do investimento necessário à instalação como trabalhador independente ou empresário em nome individual de portadores de deficiência.
- 2-Podem beneficiar do apoio à instalação previsto no número anterior os portadores de deficiência que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham pelo menos 18 anos e gozem de idoneidade civil;
- b)Estejam inscritos nas agências para a qualificação e emprego na qualidade de desempregados;
- c)Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais que sejam obrigatórios para o exercício da atividade pretendida;
- d)'Visem o exercício de uma atividade viável, demonstrada através de projeto de investimento adequado;
- e)Comprometam-se a manter a atividade durante pelo menos cinco anos, contados da data de recebimento do incentivo.
- 3-O apoio à instalação consiste na concessão de uma comparticipação financeira a fundo perdido igual ao valor do investimento a realizar, até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo aplicável.
- 4-Quando o montante previsto no número anterior não for suficiente para cobrir o investimento, poderá ser concedido um empréstimo sem juros, no valor do investimento remanescente, até ao montante máximo de 50 vezes o salário mínimo aplicável.
- 5-Cada beneficiário apenas poderá beneficiar por uma vez dos apoios previstos nos números anteriores.
Artigo 26.º — Instalação por conta própria
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013