- 1-A comparticipação é calculada de acordo com o valor da remuneração mensal fixado no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou, na ausência deste, de acordo com o nível médio de remuneração praticado para igual ramo de atividade e categoria profissional na localidade.
- 2-Os pedidos de comparticipação são obrigatoriamente acompanhados por um exemplar do contrato de trabalho ou cópia autenticada.
Artigo 30.º — Comparticipação financeira por contratação
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013