- 1-Em caso de admissão por contrato a termo, certo ou incerto, sempre com duração mínima de seis meses, a comparticipação a atribuir é equivalente a 65% do salário referido no artigo anterior, sendo atribuída pelo tempo da duração do contrato, até ao máximo de 12 meses.
- 2-A comparticipação é paga mensalmente mediante a apresentação do recibo de salário pago e das folhas de remunerações devidamente visadas pelos serviços de segurança social.
- 3-O mesmo empregador não pode beneficiar, em relação ao mesmo trabalhador ou outro contratado para o mesmo posto de trabalho, de nova comparticipação, por contratação a termo, antes de decorridos 12 meses após o termo da anterior.
Artigo 31.º — Comparticipação por contrato a termo em emprego protegido
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013