- 1-O apoio à, adaptação técnico-funcional de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas no local de trabalho, destina-se a apoiar as entidades empregadoras que, em resultado da existência. nos seus quadros de trabalhadores. portadores de deficiência, necessitem de alterar as suas instalações ou equipamentos por forma a melhorar a inserção no ambiente de trabalho e aumentar a produtividade desses trabalhadores.
- 2-Os apoios à adaptação do posto de trabalho e remoção de barreiras arquitetónicas no local de trabalho revestem a forma de comparticipação a fundo perdido e têm valor igual ao do investimento feito até um montante máximo de 36 vezes o salário mínimo regional.
- 3-Podem beneficiar dos apoios previstos no número anterior as entidades empregadoras que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Integrem a título definitivo, nos seus quadros, nas mesmas condições dos restantes trabalhadores, trabalhadores portadores de deficiência;
- b)As adaptações técnico-funcionais e a remoção de barreiras arquitetónicas sejam adequadas à situação específica desses trabalhadores;
- c)Obriguem-se a manter ao seu serviço trabalhadores portadores de deficiência durante pelo menos cinco anos após a conclusão do investimento.
- 4-A concessão da comparticipação está dependente da apresentação, dos documentos comprovativos de despesa.
- 5-A concessão da comparticipação está condicionada à aprovação pela Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, antes de iniciada a obra, do projeto ou memória descritiva do investimento a fazer, devidamente quantificado.
- 6-A entidade que beneficie do apoio previsto no presente artigo quando deixe de integrar trabalhadores portadores de deficiência nos seus quadros antes de decorridos cinco anos sobre a data de realização do investimento obriga-se ao reembolso integral das quantias concedidas, deduzidas de 1/60 do seu valor total por cada mês durante o qual tenha mantido ao seu serviço pelo menos um trabalhador portador de deficiência, comprovado através das folhas de remunerações e guias de pagamento da taxa social única devidamente visadas pelos serviços da segurança social.
Artigo 34.º — Adaptação técnico-funcional de postos de trabalho
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013