- 1-A admissão definitiva quando não seja precedida de contratação a termo confere ao empregador o direito a uma comparticipação igual ao valor de 24 vezes a remuneração mensal referida no n.º 1 do artigo 30.º, a conceder em duas prestações iguais, uma após o período experimental e outra decorridos 12 meses sobre a data da contratação e após confirmação de que o trabalhador se mantém ao serviço.
- 2-Quando o trabalhador admitido tenha idade igual ou inferior a 30 anos e tenha obtido o certificado de cumprimento dos requisitos de frequência da escolaridade obrigatória numa escola de educação especial ou em curso integrado no sistema de educação especial, a comparticipação financeira prevista no número anterior será elevada para 36 vezes a remuneração mensal referida no número anterior.
- 3-Em caso de admissão a título definitivo, a cessação do contrato de trabalho antes de decorridos cinco anos após a sua celebração obriga ao reembolso das quantias recebidas pela entidade patronal, deduzidas do 1/60 do seu valor total por cada mês de trabalho prestado pelo, trabalhador.
Artigo 33.º — Comparticipação por contrato sem termo
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013