- 1-Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «atividade ocupacional» a ocupação temporária de desempregados em tarefas que satisfaçam comprovadas necessidades coletivas.
- 2-A atividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de um posto de trabalho existente.
- 3-As atividades ocupacionais são realizadas no âmbito de projetos enquadrados em programas específicos a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional e geridos por entidades promotoras.
Artigo 36.º — Atividade ocupacional
Vigente desde: 21/05/2013
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Em vigor desde 21/05/2013