- 1-A candidatura à realização de cursos sócio-profissionais é feita em regime de candidatura aberta.
- 2-As candidaturas são apreciadas pelos serviços competentes da Direção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional e submetidas a parecer da Comissão Regional do Mercado Social de Emprego.
Artigo 42.º — Candidatura e processo de concessão
Vigente desde: 21/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2013