- 1-Ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, a realização de um ou mais cursos de formação sócio profissional para os trabalhadores abrangidos poderá constituir uma das condições para a atribuição dos apoios constantes do presente diploma.
- 2-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a frequência de um curso de formação sócio-profissional, ouvida a Comissão Regional do Mercado Social de Emprego, poderá ser considerada como condição para a aceitação de um trabalhador em projetos apoiados no âmbito do presente diploma.
- 3-A frequência do curso de formação a que se refere o número anterior é obrigatória para os trabalhadores em inserção que não sejam titulares de certificado de cumprimento dos requisitos de escolaridade obrigatória a que o grupo etário em que se integrem esteja sujeito.
Artigo 43.º — Realização e frequência dos cursos
Vigente desde: 21/05/2013
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