- 1 -Os diplomas orgânicos dos serviços criados ou que foram objeto de reestruturação pelo presente diploma, referidos no artigo 23.º, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1 daquele artigo, são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º deste diploma, até a aprovação dos respetivos diplomas mantêm-se as estruturas orgânicas, nomeadamente missão, atribuições, competências do diretor regional e respetiva organização interna dos serviços extintos, com as especificidades previstas naquele artigo.
Artigo 26.º — Orgânicas dos serviços
Vigente desde: 28/05/2015
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Em vigor desde 28/05/2015