Para as situações previstas no n.º 2, do artigo 27.º, do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Segundas candidaturas
Vigente desde: 16/06/2016
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Em vigor desde 16/06/2016