Sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/01/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/2016