- 1 -Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:
- a)Verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
- b)Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada pode ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta da mesma.
- 3 -Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data limite do pagamento, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.
- 4 -Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1, reter, no imediato, o montante equivalente a 25 % do valor total a pagar, e proceder ao depósito da quantia retida na proporção de 50 % para cada uma das entidades, fiscais e contributivas.
- 5 -Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 24.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
Vigente desde: 07/03/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2017
Referências (1)
- Artigo 198.º