Suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira
Objeto e âmbito
O presente diploma tem por objeto a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC Terceira), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, na área delimitada nas plantas que constituem os anexos i a iii do presente diploma e do qual são parte integrante.
Finalidade
A suspensão referida no artigo anterior visa, única e exclusivamente, a possibilidade de construção de um empreendimento de alojamento turístico.
Prazo
A presente suspensão parcial do POOC Terceira vigora durante dois anos ou até à entrada em vigor da alteração deste Plano de Ordenamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 27 de fevereiro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de localização
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Extrato da planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Extrato da planta de condicionantes
(ver documento original)
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