- 1 -À Rede do Conhecimento dos Açores, compete:
- a)Facultar ao público o acesso à informação sobre os Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas, através dos meios que as novas tecnologias facultam;
- b)Organizar e partilhar a informação existente nos serviços do Centro Histórico e Documental da Autonomia, difundindo os conteúdos dos registos, inventários, arquivos e documentação relativos à história e cultura dos Açores;
- c)Preparar e manter atualizada uma agenda cultural dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas, assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;
- d)Garantir a atualização permanente dos conteúdos do Portal do Centro Histórico e Documental da Autonomia/Direção Regional da Cultura;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A Rede do Conhecimento dos Açores é dirigida por um diretor, cargo de direção específica de 1.º grau.
Artigo 21.º-C — Rede do Conhecimento dos Açores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/02/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A - 1.ª Série(14/02/2023)
Aditado
Em vigor de 01/09/2021 a 14/02/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A - 1.ª Série(31/08/2021)