- 1 -Entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos concelhos da Ilha de São Miguel, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes medidas preventivas:
- a)Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;
- b)A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
- c)Proibição de circulação entre concelhos;
- d)Proibição de circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública, entre as 15:00 horas e as 5:00 horas do dia seguinte, exceto para as situações seguintes:
- i)Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
- ii)Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
- iii)Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
- iv)Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
- v)Deslocações para urgências veterinárias;
- vi)Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
- vii)Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
- viii)Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apresentação da devida credencial da entidade responsável;
- ix)Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
- x)Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores ou parcelário agrícola;
- xi)Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
- xii)Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
- xiii)Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
- xiv)Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
- xv)Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
- xvi)Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
- xvii)Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
- xviii)Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;
- xix)Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
- xx)Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos demais concelhos da Região Autónoma dos Açores, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes medidas preventivas:
- a)Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 22:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de serviços de take away ou entrega ao domicílio, bem como para fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
- b)Limitação, durante o respetivo período de funcionamento, de um número máximo de seis pessoas por mesa, nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, salvo se do mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento em causa;
- c)Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, sem prejuízo do disposto na alínea a).
Artigo 2.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 01/04/2021
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Em vigor desde 01/04/2021