- 1 -O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser objeto de majoração nos seguintes casos:
- a)Beneficiários jovens, 12,50 %;
- b)Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;
- c)Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;
- d)Agregados monoparentais, 10 %.
- 2 -Após a aplicação das majorações indicadas no número anterior será aplicada uma majoração complementar, cujo montante permita ao beneficiário suportar uma taxa de esforço não superior a 30 % do rendimento mensal corrigido (RMC), considerando o menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeito de cálculo da taxa de esforço, o RMC do agregado familiar será calculado conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua versão atual, e o valor considerado para rendimento mensal bruto (RMB) do agregado não poderá ser inferior a 1,50 vezes o valor da renda contratual.
- 4 -O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, incluindo da aplicação de medidas excecionais de apoio, ultrapassar o valor correspondente a 75 % do menor dos valores previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Majorações
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022