- 1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -As despesas elegíveis previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 10.º podem beneficiar de uma taxa de apoio de 80 %.
- 3 -As despesas elegíveis previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, na sua redação atual, podendo beneficiar da taxa máxima de apoio de 100 %.
- 4 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento não são cumuláveis com outros auxílios para as mesmas despesas elegíveis.
Artigo 13.º — Forma e taxa de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2023
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2023/A - 1.ª Série(23/03/2023)
Original