Todos os órgãos e serviços da administração regional autónoma da Madeira, bem como as empresas públicas e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, devem cooperar estreitamente com a DRAP para a prossecução das suas atribuições na gestão dos recursos humanos da Administração Pública, designadamente em matéria de reporte de informação e definição de orientações estratégicas em matéria de recrutamento e valorização de carreiras.
Artigo 8.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 10/01/2023
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Em vigor desde 10/01/2023