- 1 -Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2 -Na impossibilidade de o Presidente do Governo Regional ser substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional, aquele é substituído pelo Secretário Regional que o mesmo entender indicar.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa, a respetiva substituição segue a ordem prevista nas alíneas c) a k) do artigo 2.º
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é publicado no Jornal Oficial o despacho de substituição do Presidente do Governo Regional.
Artigo 6.º — Substituição do Presidente do Governo Regional
Vigente desde: 11/04/2024
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Em vigor desde 11/04/2024