- 1 -À Divisão de Instalações, Equipamentos e Licenciamentos da Saúde, doravante designada por DIELS, compete:
- a)Definir as normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à conceção, projeto e construção de instalações e equipamentos da saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
- b)Elaborar os programas preliminares e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
- c)Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do SRS, tendo em consideração o Plano Regional de Saúde e a política regional de saúde, em articulação com as unidades de saúde;
- d)Elaborar e acompanhar os planos de manutenção, por forma a garantir uma intervenção atempada nas instalações e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
- e)Propor ao diretor regional da Saúde e ao subdiretor regional da Saúde os investimentos anuais a executar nas instalações e equipamentos do SRS;
- f)Elaborar os programas preliminares relativos às instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pela SRSSS, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
- g)Acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
- h)Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- i)Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos, públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do SRS;
- j)Preparar, acompanhar e registar os processos de aquisição e alienação e, ou, abate de bens móveis relacionados com o SRS;
- k)Exercer as competências legalmente previstas no que respeita à saúde ocupacional, nomeadamente no que se refere ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho, bem como no que concerne ao exercício da atividade de medicina do trabalho;
- l)Coordenar as atividades de registo e licenciamento dos profissionais de saúde, das unidades privadas e do setor social da saúde, definindo os respetivos requisitos técnico-terapêuticos, bem como acompanhar o respetivo funcionamento e cumprimento, em articulação com o SRS;
- m)Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos, nomeadamente de armazéns de medicamentos para uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como do exercício dos profissionais de farmácia;
- n)Realizar vistorias e ações que se inscrevam no âmbito das avaliações de licenciamento, nomeadamente em colaboração com a Inspeção Regional da Saúde, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 54.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
- o)Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades das Redes;
- p)Elaborar as orientações técnicas, no âmbito das suas áreas de competências, nomeadamente no que se refere à promoção e gestão da qualidade, bem como às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram as Redes;
- q)Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos, bem como à autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- r)Manter atualizado o registo de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- s)Exercer, em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódicas dos requisitos de funcionamento dos fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos para uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- t)Emitir pareceres e elaborar informações, no âmbito da área da sua competência;
- u)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Aos trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados, pela DRS, para efetuar uma fiscalização ou vistoria é permitido:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às empresas e outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
- c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa, ou de outras entidades destinatárias da atividade da DRS, bem como a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da fiscalização, inspeção ou auditoria, e registar as respetivas respostas;
- e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da DRS;
- f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas, quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
- 3 -Para efeitos do referido no número anterior, os trabalhadores que exercem funções públicas e que estejam mandatados pela DRS para efetuar uma fiscalização ou vistoria devem ser portadores de cartão de identificação, de acordo com o modelo aprovado por regulamento da DRS.
- 4 -Os trabalhadores que exercem funções públicas referidos nos n.os 2 e 3 podem levantar autos de notícia quanto a todas as infrações verificadas no âmbito das suas competências.
- 5 -A DIELS é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Instalações, Equipamentos e Licenciamentos da Saúde
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025