- 1 -À Divisão de Formação, doravante designada por DF, compete:
- a)Regular e dinamizar a formação profissional no âmbito do SRS, podendo, subsidiariamente, desenvolver programas de formação em domínios considerados relevantes, em articulação com outros serviços ou organismos com competências em matéria de ensino e formação, na área das profissões de saúde;
- b)Definir e executar os objetivos de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores da saúde;
- c)Coordenar, nos termos da legislação aplicável, as atividades desenvolvidas na formação de base dos trabalhadores do setor da saúde;
- d)Coordenar a execução dos programas de formação adequados à valorização exigida pelas funções e pela natureza, bem como pela dinâmica, das carreiras profissionais;
- e)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 28.º — Divisão de Formação
Vigente desde: 09/01/2025
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