- 1 -Ao SADD compete:
- a)Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes, em situação de fragilidade, provenientes da Região Autónoma dos Açores, durante o período de deslocação, no território continental nacional;
- b)Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;
- c)Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;
- d)Garantir a tramitação técnico-administrativa dos processos individuais dos utentes;
- e)Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes, e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;
- f)Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;
- g)Articular, com o serviço social dos hospitais do território continental nacional e da Região Autónoma dos Açores, o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;
- h)Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;
- i)Colaborar com os serviços de ação social da Região Autónoma dos Açores na prossecução dos fins do SADD;
- j)Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação, bem como de medidas passíveis de aplicação;
- k)Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social visando garantir complementaridade na rentabilização de recursos;
- l)Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
- m)Dar parecer sobre os relatórios periódicos contabilísticos, e articulá-los com os interlocutores da área de intervenção;
- n)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -O SADD é dirigido por um chefe de serviço, cargo de direção específica de 1.º grau, nomeado por despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 3 -O SADD integra o Núcleo de Coordenação Administrativa.
Artigo 31.º — Competências
Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2025
Referências (1)
- Artigo 6.º