- 1 -Ao presidente do Conservatório compete, designadamente:
- a)Representar o Conservatório, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
- b)Dirigir, orientar e coordenar as atividades do Conservatório;
- c)Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
- d)Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
- e)Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
- f)Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;
- g)Presidir ao CA;
- h)Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
- i)Homologar a lista de admissão de alunos;
- j)Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
- k)Assinar os contratos dos trabalhadores;
- l)Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
- m)Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
- n)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissional obtido;
- o)Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
- p)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- q)Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
- r)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições, empresas, centros de investigação, escolas, universidades e politécnicos;
- s)Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do Conservatório;
- t)Superintender pedagogicamente as atividades letivas do Conservatório;
- u)Superintender as áreas curriculares de música, teatro, dança, cinema de animação e multimédia do Conservatório;
- v)Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;
- w)Garantir a gestão dos recursos humanos;
- x)Assegurar as relações com o membro do governo da tutela e com os demais organismos públicos.
- 2 -O presidente do Conservatório pode, nos termos da lei, delegar competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao Conservatório.
- 3 -O presidente do Conservatório é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo DP, e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 6.º — Competências do presidente do Conservatório
Vigente desde: 08/01/2025
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