- 1 -O provimento na categoria de assessor far-se-á mediante provas de apreciação curricular de entre candidatos que possuam o grau de licenciatura e seis anos na categoria de técnico principal ou equiparado
- 2 -O exercício de cargos da direcção ou chefia, bem como habilitação com grau de doutoramento, constitui, em igualdade de circunstâncias, motivo de preferência para os efeitos do número anterior.
- 3 -Os técnicos principais e os técnicos de 1.ª classe serão providos nos respectivos cargos por promoção respectivamente dos técnicos de 1.ª classe e 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas correspondentes categorias.
- 4 -Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos com licenciatura em curso superior adequado ao exercício das suas funções.
Artigo 12.º — (Provimento e promoção)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978