O pessoal técnico auxiliar qualificado de principal será provido de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e os de 1.ª classe de entre os de 2.ª classe, também com três anos de bom e efectivo serviço.
ARTIGO 16.º — (Provimento)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978