- 1 -Os diplomas a publicar relativos ao pessoal administrativo deverão ter na devida consideracão as seguintes regras:
- a)O ingresso far-se-á pela categoria de terceiro-oficial com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;
- b)A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de terceiro-oficial, segundo-oficial e primeiro-oficial, a que corresponderão, respectivamente, as letras M, L e J, ficando condicionado o acesso à categoria imediatamente superior à prestação de três anos de bom e efectivo serviço em cada categoria funcional.
- 2 -Para efeitos do ingresso na carreira referida no número anterior, terão preferência os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas na alínea a) do mesmo número.
- 3 -Os actuais escriturários-dactilógrafos que não possuam a habilitação referida na alínea a) do n.º 1 não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial enquanto não possuírem aquelas habilitações.
- 4 -É autonomizada a carreira de escriturário-dactilógrafo, que se desenvolverá de harmonia com as seguintes regras:
- a)A habilitação mínima exigível para efeitos de ingresso é a escolaridade obrigatória;
- b)A carreira desenvolver-se-á pelas categorias de escriturário-dactilógrafo de 2.ª e 1.ª classes e principal, a que corresponderão, respectivamente as letras S, O e N;
- c)A mudança de classe fica condicionada à prestação de cinco anos na classe anterior, com bom e efectivo serviço.
ARTIGO 17.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978