Os diplomas a publicar relativamente aos motoristas observarão o disposto nos números seguintes:
- 1.Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.
- 2.Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pelas 1.ª e 2.ª classes, a que são distribuídas, respectivamente, as letras Q e R.
- 3.A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, fica condicionada à permanência de cinco anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.
- 4.O ingresso nas categorias previstas nos n.os 1 e 2 far-se-á nos termos da lei geral.