Pelo presente decreto são extintos os quadros pertencentes à extinta Junta Geral e instituições político-administrativas que lhe sucederam, à medida que forem criados os quadros da Presidência do Governo e Secretarias Regionais.
ARTIGO 21.º — (Extinção de quadros e integração)
Vigente desde: 06/09/1978
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Em vigor desde 06/09/1978